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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.071 de 20 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em transferência, créditos acumulados do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – por estabelecimento fabricante de ração, abatedor de aves ou de suínos ou criador de aves ou de suínos, nos termos desta lei e de seu regulamento.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.071 /2024