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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.970 de 17 de setembro de 2024

Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a promoção da saúde dos agricultores familiares. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– As ações do Estado voltadas para a promoção da saúde do agricultor familiar em Minas Gerais obedecerão ao disposto nesta lei.

Art. 2º

– Para os fins desta lei, entende-se por:

I

equipamento de proteção individual – EPI – aquele definido pela Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06), do Ministério do Trabalho e Emprego, como dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho;

II

produtos perigosos aqueles que abrangem produtos químicos ou biológicos que possam causar riscos à saúde do agricultor e ao meio ambiente;

III

logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Art. 3º

– Na adoção de ações de promoção da saúde do agricultor familiar, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

assistência técnica e extensão rural, bem como formação continuada para os agricultores familiares, de modo a difundir práticas de segurança quanto ao uso e manejo de agrotóxicos na agricultura para preservar a saúde do agricultor e de sua família e para a garantia de produção de alimentos seguros à saúde da população;

II

capacitação dos trabalhadores da agricultura familiar com treinamentos sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI, para mitigar ou evitar os perigos físicos, químicos e biológicos do uso e manejo de fertilizantes, agrotóxicos, entre outros produtos perigosos nas lavouras;

III

incentivo à adoção de práticas e processos agroecológicos de produção, com base na sustentabilidade ambiental, social e econômica;

IV

estímulo à parceria entre a empresa do agronegócio e os agricultores familiares por ela contratados, de modo que haja ampliação das ações relativas ao planejamento da produção, orientação técnica e garantia de fornecimento de matéria-prima visando à saúde do agricultor familiar e à produção de alimentos seguros à saúde;

V

incentivo ao desenvolvimento de programas para ampliação do sistema de logística reversa de embalagens de agrotóxicos e produtos perigosos, seus componentes e afins, pelas empresas que forneçam esses produtos aos trabalhadores da agricultura familiar, de forma independente do serviço público de limpeza urbana, para que ocorra o correto e seguro descarte final das embalagens vazias de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas dos produtos;

VI

participação dos agricultores familiares na formulação, na implementação e no controle das ações governamentais a que se refere o art. 1º.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.970 de 17 de setembro de 2024