Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.970 de 17 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins desta lei, entende-se por:
I
equipamento de proteção individual – EPI – aquele definido pela Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06), do Ministério do Trabalho e Emprego, como dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho;
II
produtos perigosos aqueles que abrangem produtos químicos ou biológicos que possam causar riscos à saúde do agricultor e ao meio ambiente;
III
logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.