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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.970 de 17 de setembro de 2024

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Art. 2º

– Para os fins desta lei, entende-se por:

I

equipamento de proteção individual – EPI – aquele definido pela Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06), do Ministério do Trabalho e Emprego, como dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho;

II

produtos perigosos aqueles que abrangem produtos químicos ou biológicos que possam causar riscos à saúde do agricultor e ao meio ambiente;

III

logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 24.970 /2024