Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.970 de 17 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Na adoção de ações de promoção da saúde do agricultor familiar, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
assistência técnica e extensão rural, bem como formação continuada para os agricultores familiares, de modo a difundir práticas de segurança quanto ao uso e manejo de agrotóxicos na agricultura para preservar a saúde do agricultor e de sua família e para a garantia de produção de alimentos seguros à saúde da população;
II
capacitação dos trabalhadores da agricultura familiar com treinamentos sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI, para mitigar ou evitar os perigos físicos, químicos e biológicos do uso e manejo de fertilizantes, agrotóxicos, entre outros produtos perigosos nas lavouras;
III
incentivo à adoção de práticas e processos agroecológicos de produção, com base na sustentabilidade ambiental, social e econômica;
IV
estímulo à parceria entre a empresa do agronegócio e os agricultores familiares por ela contratados, de modo que haja ampliação das ações relativas ao planejamento da produção, orientação técnica e garantia de fornecimento de matéria-prima visando à saúde do agricultor familiar e à produção de alimentos seguros à saúde;
V
incentivo ao desenvolvimento de programas para ampliação do sistema de logística reversa de embalagens de agrotóxicos e produtos perigosos, seus componentes e afins, pelas empresas que forneçam esses produtos aos trabalhadores da agricultura familiar, de forma independente do serviço público de limpeza urbana, para que ocorra o correto e seguro descarte final das embalagens vazias de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas dos produtos;
VI
participação dos agricultores familiares na formulação, na implementação e no controle das ações governamentais a que se refere o art. 1º.