Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.970 de 17 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As ações do Estado voltadas para a promoção da saúde do agricultor familiar em Minas Gerais obedecerão ao disposto nesta lei.
– As ações do Estado voltadas para a promoção da saúde do agricultor familiar em Minas Gerais obedecerão ao disposto nesta lei.