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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.970 de 17 de setembro de 2024

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Art. 1º

– As ações do Estado voltadas para a promoção da saúde do agricultor familiar em Minas Gerais obedecerão ao disposto nesta lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.970 /2024