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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.333 de 25 de maio de 2023

Dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Na implementação de medidas voltadas para a saúde da mulher, o Estado priorizará a criação, em articulação com as secretarias municipais, de Caderneta de Saúde da Mulher, a ser distribuída gratuitamente às mulheres atendidas nas unidades básicas de saúde.

Art. 2º

– São objetivos da Caderneta de Saúde da Mulher:

I

difundir informações e orientações relativas à saúde da mulher, consideradas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais;

II

incentivar o autocuidado e a responsabilidade da mulher na manutenção de sua saúde;

III

divulgar ações e serviços voltados para a mulher em seus vários ciclos de vida e em diferentes situações;

IV

orientar as mulheres sobre a importância da realização de exames, nos prazos recomendados, para a detecção de doenças;

V

possibilitar o acompanhamento dos atendimentos e exames realizados;

VI

difundir informações sobre as doenças mais prevalentes entre as mulheres e as formas de prevenção dessas doenças; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.843, de 27/6/2024.)

VII

orientar as mulheres sobre a existência de ações de planejamento familiar no Sistema Único de Saúde – SUS; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.843, de 27/6/2024.)

VIII

divulgar os serviços de atenção, no âmbito do SUS, voltados às pessoas em situação de violência sexual. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.843, de 27/6/2024.)

Art. 3º

– A Caderneta de Saúde da Mulher conterá, no mínimo:

I

a identificação da mulher atendida;

II

informações sobre a saúde da mulher;

III

espaço para registro dos atendimentos e exames realizados.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ============================== Data da última atualização: 28/6/2024.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.333 de 25 de maio de 2023