Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.333 de 25 de maio de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– A Caderneta de Saúde da Mulher conterá, no mínimo:

I

a identificação da mulher atendida;

II

informações sobre a saúde da mulher;

III

espaço para registro dos atendimentos e exames realizados.