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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.333 de 25 de maio de 2023

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Art. 2º

– São objetivos da Caderneta de Saúde da Mulher:

I

difundir informações e orientações relativas à saúde da mulher, consideradas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais;

II

incentivar o autocuidado e a responsabilidade da mulher na manutenção de sua saúde;

III

divulgar ações e serviços voltados para a mulher em seus vários ciclos de vida e em diferentes situações;

IV

orientar as mulheres sobre a importância da realização de exames, nos prazos recomendados, para a detecção de doenças;

V

possibilitar o acompanhamento dos atendimentos e exames realizados;

VI

difundir informações sobre as doenças mais prevalentes entre as mulheres e as formas de prevenção dessas doenças; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.843, de 27/6/2024.)

VII

orientar as mulheres sobre a existência de ações de planejamento familiar no Sistema Único de Saúde – SUS; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.843, de 27/6/2024.)

VIII

divulgar os serviços de atenção, no âmbito do SUS, voltados às pessoas em situação de violência sexual. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.843, de 27/6/2024.)