Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.333 de 25 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos da Caderneta de Saúde da Mulher:
I
difundir informações e orientações relativas à saúde da mulher, consideradas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais;
II
incentivar o autocuidado e a responsabilidade da mulher na manutenção de sua saúde;
III
divulgar ações e serviços voltados para a mulher em seus vários ciclos de vida e em diferentes situações;
IV
orientar as mulheres sobre a importância da realização de exames, nos prazos recomendados, para a detecção de doenças;
V
possibilitar o acompanhamento dos atendimentos e exames realizados;
VI
difundir informações sobre as doenças mais prevalentes entre as mulheres e as formas de prevenção dessas doenças; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.843, de 27/6/2024.)
VII
orientar as mulheres sobre a existência de ações de planejamento familiar no Sistema Único de Saúde – SUS; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.843, de 27/6/2024.)
VIII
divulgar os serviços de atenção, no âmbito do SUS, voltados às pessoas em situação de violência sexual. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.843, de 27/6/2024.)