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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.333 de 25 de maio de 2023

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Art. 3º

– A Caderneta de Saúde da Mulher conterá, no mínimo:

I

a identificação da mulher atendida;

II

informações sobre a saúde da mulher;

III

espaço para registro dos atendimentos e exames realizados.