Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.333 de 25 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Caderneta de Saúde da Mulher conterá, no mínimo:
I
a identificação da mulher atendida;
II
informações sobre a saúde da mulher;
III
espaço para registro dos atendimentos e exames realizados.