Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.134 de 07 de junho de 2022
Dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e de outras formas de violência autoprovocada e na promoção da saúde mental (Ementa com redação dada pelo art. 3º da Lei n° 24.499, de 11/10/2023.). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
– As ações do Estado na prevenção do suicídio e de outras formas de violência autoprovocada e na promoção da saúde mental atenderão ao disposto nesta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei n° 24.499, de 11/10/2023.)
monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental, bem como os fatores de proteção contra o risco de suicídio;
garantir às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de depressão, ideação suicida, automutilações ou tentativa de suicídio, o acesso a atendimento integral e multidisciplinar de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.005, de 31/10/2024.)
garantir atendimento humanizado e assistência psicossocial aos familiares de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio;
informar e sensibilizar a sociedade sobre o suicídio como problema de saúde pública passível de prevenção;
fomentar a articulação intersetorial entre saúde, educação e segurança, entre outros, para a prevenção do suicídio;
determinar a notificação compulsória de ocorrências de lesões autoprovocadas, tentativas de suicídio e suicídios consumados e promover o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre tais ocorrências nos âmbitos municipal e estadual;
promover a educação permanente dos profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto aos transtornos mentais e às lesões autoprovocadas;
garantir incentivos para fortalecer, nos municípios, a atenção psicossocial destinada ao atendimento das pessoas com depressão ou tendência suicida. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.005, de 31/10/2024.)
– Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:
intersetorialidade no desenvolvimento das ações de prevenção ao suicídio, bem como no atendimento à pessoa que tenha praticado tentativa de suicídio e aos membros de sua família;
integração entre os órgãos estaduais com vistas ao compartilhamento de informações relacionadas à ocorrência e à prevenção do suicídio;
promoção de campanhas de esclarecimento sobre o suicídio e outras formas de violência autoprovocada, suas possíveis causas e sintomatologias, bem como as formas de prevenção; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei n° 24.499, de 11/10/2023.)
integralidade na atenção à saúde dos indivíduos com depressão ou que tenham praticado tentativa de suicídio; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei n° 25.005, de 31/10/2024.)
acesso ao atendimento psicossocial para famílias de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio;
incentivo à capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção do suicídio e o atendimento a pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio e às suas famílias;
acesso à informação sobre os serviços disponíveis na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde;
incentivo ao monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
– É obrigatória a veiculação, em locais de realização de eventos esportivos e em salas de cinema, teatro e afins, das campanhas de esclarecimento a que se refere o inciso III do art. 3º, contendo informações sobre os serviços prestados pelo Centro de Valorização da Vida – CVV – por meio do Disque 188.
– Os responsáveis pela veiculação a que se refere o caput são os organizadores dos eventos esportivos e os proprietários das salas de cinema, teatro e afins.
– Os ingressos para os eventos realizados nos locais previstos no caput conterão, sempre que possível, mensagens de prevenção ao suicídio e a outras formas de violência autoprovocada, com menção ao Disque 188. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei n° 24.499, de 11/10/2023.)
ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 1º/11/2024