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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.134 de 07 de junho de 2022

Dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e de outras formas de violência autoprovocada e na promoção da saúde mental (Ementa com redação dada pelo art. 3º da Lei n° 24.499, de 11/10/2023.). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– As ações do Estado na prevenção do suicídio e de outras formas de violência autoprovocada e na promoção da saúde mental atenderão ao disposto nesta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei n° 24.499, de 11/10/2023.)

Art. 2º

– As ações a que se refere o art. 1º terão os seguintes objetivos:

I

promover a saúde mental;

II

prevenir a violência autoprovocada;

III

monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental, bem como os fatores de proteção contra o risco de suicídio;

IV

garantir às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de depressão, ideação suicida, automutilações ou tentativa de suicídio, o acesso a atendimento integral e multidisciplinar de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.005, de 31/10/2024.)

V

garantir atendimento humanizado e assistência psicossocial aos familiares de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio;

VI

informar e sensibilizar a sociedade sobre o suicídio como problema de saúde pública passível de prevenção;

VII

fomentar a articulação intersetorial entre saúde, educação e segurança, entre outros, para a prevenção do suicídio;

VIII

determinar a notificação compulsória de ocorrências de lesões autoprovocadas, tentativas de suicídio e suicídios consumados e promover o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre tais ocorrências nos âmbitos municipal e estadual;

IX

promover a educação permanente dos profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto aos transtornos mentais e às lesões autoprovocadas;

X

garantir incentivos para fortalecer, nos municípios, a atenção psicossocial destinada ao atendimento das pessoas com depressão ou tendência suicida. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.005, de 31/10/2024.)

Art. 3º

– Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

intersetorialidade no desenvolvimento das ações de prevenção ao suicídio, bem como no atendimento à pessoa que tenha praticado tentativa de suicídio e aos membros de sua família;

II

integração entre os órgãos estaduais com vistas ao compartilhamento de informações relacionadas à ocorrência e à prevenção do suicídio;

III

promoção de campanhas de esclarecimento sobre o suicídio e outras formas de violência autoprovocada, suas possíveis causas e sintomatologias, bem como as formas de prevenção; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei n° 24.499, de 11/10/2023.)

IV

integralidade na atenção à saúde dos indivíduos com depressão ou que tenham praticado tentativa de suicídio; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei n° 25.005, de 31/10/2024.)

V

acesso ao atendimento psicossocial para famílias de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio;

VI

incentivo à capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção do suicídio e o atendimento a pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio e às suas famílias;

VII

acesso à informação sobre os serviços disponíveis na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde;

VIII

incentivo ao monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.

Art. 3-a

– É obrigatória a veiculação, em locais de realização de eventos esportivos e em salas de cinema, teatro e afins, das campanhas de esclarecimento a que se refere o inciso III do art. 3º, contendo informações sobre os serviços prestados pelo Centro de Valorização da Vida – CVV – por meio do Disque 188.

§ 1º

– Os responsáveis pela veiculação a que se refere o caput são os organizadores dos eventos esportivos e os proprietários das salas de cinema, teatro e afins.

§ 2º

– Os ingressos para os eventos realizados nos locais previstos no caput conterão, sempre que possível, mensagens de prevenção ao suicídio e a outras formas de violência autoprovocada, com menção ao Disque 188. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei n° 24.499, de 11/10/2023.)

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ============================================================ Data da última atualização: 1º/11/2024

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.134 de 07 de junho de 2022