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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.134 de 07 de junho de 2022

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Art. 3º

– Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

intersetorialidade no desenvolvimento das ações de prevenção ao suicídio, bem como no atendimento à pessoa que tenha praticado tentativa de suicídio e aos membros de sua família;

II

integração entre os órgãos estaduais com vistas ao compartilhamento de informações relacionadas à ocorrência e à prevenção do suicídio;

III

promoção de campanhas de esclarecimento sobre o suicídio e outras formas de violência autoprovocada, suas possíveis causas e sintomatologias, bem como as formas de prevenção; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei n° 24.499, de 11/10/2023.)

IV

integralidade na atenção à saúde dos indivíduos com depressão ou que tenham praticado tentativa de suicídio; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei n° 25.005, de 31/10/2024.)

V

acesso ao atendimento psicossocial para famílias de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio;

VI

incentivo à capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção do suicídio e o atendimento a pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio e às suas famílias;

VII

acesso à informação sobre os serviços disponíveis na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde;

VIII

incentivo ao monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.