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Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.134 de 07 de junho de 2022

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Art. 2º

– As ações a que se refere o art. 1º terão os seguintes objetivos:

I

promover a saúde mental;

II

prevenir a violência autoprovocada;

III

monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental, bem como os fatores de proteção contra o risco de suicídio;

IV

garantir às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de depressão, ideação suicida, automutilações ou tentativa de suicídio, o acesso a atendimento integral e multidisciplinar de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.005, de 31/10/2024.)

V

garantir atendimento humanizado e assistência psicossocial aos familiares de pessoas que tenham praticado tentativa de suicídio;

VI

informar e sensibilizar a sociedade sobre o suicídio como problema de saúde pública passível de prevenção;

VII

fomentar a articulação intersetorial entre saúde, educação e segurança, entre outros, para a prevenção do suicídio;

VIII

determinar a notificação compulsória de ocorrências de lesões autoprovocadas, tentativas de suicídio e suicídios consumados e promover o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre tais ocorrências nos âmbitos municipal e estadual;

IX

promover a educação permanente dos profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto aos transtornos mentais e às lesões autoprovocadas;

X

garantir incentivos para fortalecer, nos municípios, a atenção psicossocial destinada ao atendimento das pessoas com depressão ou tendência suicida. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.005, de 31/10/2024.)