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Artigo 3-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.134 de 07 de junho de 2022

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Art. 3-a

– É obrigatória a veiculação, em locais de realização de eventos esportivos e em salas de cinema, teatro e afins, das campanhas de esclarecimento a que se refere o inciso III do art. 3º, contendo informações sobre os serviços prestados pelo Centro de Valorização da Vida – CVV – por meio do Disque 188.

§ 1º

– Os responsáveis pela veiculação a que se refere o caput são os organizadores dos eventos esportivos e os proprietários das salas de cinema, teatro e afins.

§ 2º

– Os ingressos para os eventos realizados nos locais previstos no caput conterão, sempre que possível, mensagens de prevenção ao suicídio e a outras formas de violência autoprovocada, com menção ao Disque 188. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei n° 24.499, de 11/10/2023.)