Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.134 de 07 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As ações do Estado na prevenção do suicídio e de outras formas de violência autoprovocada e na promoção da saúde mental atenderão ao disposto nesta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei n° 24.499, de 11/10/2023.)