Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.302 de 14 de maio de 2019

Dispõe sobre o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – manterá banco de dados com o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado.

Art. 2º

– No banco de dados a que se refere o art. 1º constarão, entre outras, as seguintes informações:

I

nome completo;

II

filiação;

III

data de nascimento;

IV

número do documento de identificação;

V

endereço residencial;

VI

local onde o identificado presta seus serviços;

VII

fotografia do identificado.

Art. 3º

– As informações previstas no art. 2º deverão ser atualizadas periodicamente pela PMMG.

Art. 4º

– O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Agostinho Patrus – Presidente Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.302 de 14 de maio de 2019