Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.302 de 14 de maio de 2019
Dispõe sobre o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
– A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – manterá banco de dados com o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado.
– No banco de dados a que se refere o art. 1º constarão, entre outras, as seguintes informações:
– O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.
Deputado Agostinho Patrus – Presidente Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário