Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.302 de 14 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – manterá banco de dados com o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado.