Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.302 de 14 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As informações previstas no art. 2º deverão ser atualizadas periodicamente pela PMMG.
– As informações previstas no art. 2º deverão ser atualizadas periodicamente pela PMMG.