Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.302 de 14 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– No banco de dados a que se refere o art. 1º constarão, entre outras, as seguintes informações:
I
nome completo;
II
filiação;
III
data de nascimento;
IV
número do documento de identificação;
V
endereço residencial;
VI
local onde o identificado presta seus serviços;
VII
fotografia do identificado.