Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.855 de 08 de janeiro de 2018
Dispõe sobre o desenvolvimento de ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
– O Estado promoverá ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas ocorridas no território do Estado.
– Na execução das ações de que trata esta lei, caberá ao poder público promover a articulação entre os órgãos governamentais de assistência social e psicológica, as instituições privadas de caráter assistencial de reconhecido interesse público e os demais setores da sociedade civil organizada.
– O desenvolvimento das ações de que trata esta lei observará o disposto nas Leis nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, e nº 11.102, de 26 de maio de 1993, observadas as atribuições e competências do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL