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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.855 de 08 de janeiro de 2018

Dispõe sobre o desenvolvimento de ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O Estado promoverá ações de acompanhamento psicossocial das famílias das vítimas de calamidades públicas ocorridas no território do Estado.

Art. 2º

– (VETADO)

Art. 3º

– As ações de acompanhamento psicossocial de que trata esta lei compreendem:

I

o cadastramento da população afetada;

II

a oferta de atendimento psicológico;

III

o aconselhamento em assistência social;

IV

o levantamento dos indicadores sociais locais;

V

a integração com as atividades de defesa civil;

VI

o auxílio para a reinserção no mercado de trabalho;

VII

a coordenação das ações comunitárias de solidariedade;

VIII

o devido encaminhamento aos órgãos sociais competentes.

Art. 4º

– Na execução das ações de que trata esta lei, caberá ao poder público promover a articulação entre os órgãos governamentais de assistência social e psicológica, as instituições privadas de caráter assistencial de reconhecido interesse público e os demais setores da sociedade civil organizada.

Art. 5º

– O desenvolvimento das ações de que trata esta lei observará o disposto nas Leis nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, e nº 11.102, de 26 de maio de 1993, observadas as atribuições e competências do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec.

Art. 6º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.855 de 08 de janeiro de 2018