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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.855 de 08 de janeiro de 2018

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Art. 4º

– Na execução das ações de que trata esta lei, caberá ao poder público promover a articulação entre os órgãos governamentais de assistência social e psicológica, as instituições privadas de caráter assistencial de reconhecido interesse público e os demais setores da sociedade civil organizada.