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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.855 de 08 de janeiro de 2018

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Art. 5º

– O desenvolvimento das ações de que trata esta lei observará o disposto nas Leis nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, e nº 11.102, de 26 de maio de 1993, observadas as atribuições e competências do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec.