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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.855 de 08 de janeiro de 2018

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Art. 3º

– As ações de acompanhamento psicossocial de que trata esta lei compreendem:

I

o cadastramento da população afetada;

II

a oferta de atendimento psicológico;

III

o aconselhamento em assistência social;

IV

o levantamento dos indicadores sociais locais;

V

a integração com as atividades de defesa civil;

VI

o auxílio para a reinserção no mercado de trabalho;

VII

a coordenação das ações comunitárias de solidariedade;

VIII

o devido encaminhamento aos órgãos sociais competentes.