Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.855 de 08 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As ações de acompanhamento psicossocial de que trata esta lei compreendem:
I
o cadastramento da população afetada;
II
a oferta de atendimento psicológico;
III
o aconselhamento em assistência social;
IV
o levantamento dos indicadores sociais locais;
V
a integração com as atividades de defesa civil;
VI
o auxílio para a reinserção no mercado de trabalho;
VII
a coordenação das ações comunitárias de solidariedade;
VIII
o devido encaminhamento aos órgãos sociais competentes.