Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.443 de 21 de dezembro de 2016
Dispõe sobre o desenvolvimento de atividades educativas nos estabelecimentos de ensino de educação básica da rede estadual, nas situações que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
– Nos estabelecimentos de ensino de educação básica da rede estadual, serão desenvolvidas atividades educativas direcionadas aos alunos que, dentro do ambiente escolar, causarem dano ao patrimônio público ou privado ou à integridade física ou moral das pessoas.
– Em caso de dano à integridade física ou moral dos profissionais de educação, além das atividades educativas a que se refere o caput, serão adotados procedimentos previstos em regulamento.
têm por objetivo a conscientização do aluno sobre os efeitos de seus atos e a formação de sua cidadania, de forma a promover a convivência harmônica no ambiente da escola e a aprimorar as relações interpessoais entre os membros da comunidade escolar;
poderão abordar temas relacionados aos direitos e deveres do aluno, à violência no ambiente escolar, ao respeito ao patrimônio público e à responsabilização por eventuais danos.
– As atividades educativas a que se refere o art. 1º serão propostas pelo colegiado escolar e orientadas pelos gestores escolares, nos termos do regimento interno da escola.
– As atividades educativas a que se refere o art. 1º serão, nos termos de regulamento, registradas e comunicadas à Superintendência Regional de Ensino e, em caso de alunos menores de dezoito anos, comunicadas também aos pais ou responsáveis.
– No registro a que se refere o caput, será descrita a ocorrência que deu origem à aplicação da atividade educativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL