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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.443 de 21 de dezembro de 2016

Dispõe sobre o desenvolvimento de atividades educativas nos estabelecimentos de ensino de educação básica da rede estadual, nas situações que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Nos estabelecimentos de ensino de educação básica da rede estadual, serão desenvolvidas atividades educativas direcionadas aos alunos que, dentro do ambiente escolar, causarem dano ao patrimônio público ou privado ou à integridade física ou moral das pessoas.

§ 1º

– Em caso de dano à integridade física ou moral dos profissionais de educação, além das atividades educativas a que se refere o caput, serão adotados procedimentos previstos em regulamento.

§ 2º

– As atividades educativas a que se refere o caput:

I

têm por objetivo a conscientização do aluno sobre os efeitos de seus atos e a formação de sua cidadania, de forma a promover a convivência harmônica no ambiente da escola e a aprimorar as relações interpessoais entre os membros da comunidade escolar;

II

terão natureza extracurricular;

III

poderão abordar temas relacionados aos direitos e deveres do aluno, à violência no ambiente escolar, ao respeito ao patrimônio público e à responsabilização por eventuais danos.

Art. 2º

– As atividades educativas a que se refere o art. 1º serão propostas pelo colegiado escolar e orientadas pelos gestores escolares, nos termos do regimento interno da escola.

Art. 3º

– As atividades educativas a que se refere o art. 1º serão, nos termos de regulamento, registradas e comunicadas à Superintendência Regional de Ensino e, em caso de alunos menores de dezoito anos, comunicadas também aos pais ou responsáveis.

Parágrafo único

– No registro a que se refere o caput, será descrita a ocorrência que deu origem à aplicação da atividade educativa.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.443 de 21 de dezembro de 2016