Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.443 de 21 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As atividades educativas a que se refere o art. 1º serão, nos termos de regulamento, registradas e comunicadas à Superintendência Regional de Ensino e, em caso de alunos menores de dezoito anos, comunicadas também aos pais ou responsáveis.
Parágrafo único
– No registro a que se refere o caput, será descrita a ocorrência que deu origem à aplicação da atividade educativa.