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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.443 de 21 de dezembro de 2016

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Art. 3º

– As atividades educativas a que se refere o art. 1º serão, nos termos de regulamento, registradas e comunicadas à Superintendência Regional de Ensino e, em caso de alunos menores de dezoito anos, comunicadas também aos pais ou responsáveis.

Parágrafo único

– No registro a que se refere o caput, será descrita a ocorrência que deu origem à aplicação da atividade educativa.