Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.443 de 21 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Nos estabelecimentos de ensino de educação básica da rede estadual, serão desenvolvidas atividades educativas direcionadas aos alunos que, dentro do ambiente escolar, causarem dano ao patrimônio público ou privado ou à integridade física ou moral das pessoas.
§ 1º
– Em caso de dano à integridade física ou moral dos profissionais de educação, além das atividades educativas a que se refere o caput, serão adotados procedimentos previstos em regulamento.
§ 2º
– As atividades educativas a que se refere o caput:
I
têm por objetivo a conscientização do aluno sobre os efeitos de seus atos e a formação de sua cidadania, de forma a promover a convivência harmônica no ambiente da escola e a aprimorar as relações interpessoais entre os membros da comunidade escolar;
II
terão natureza extracurricular;
III
poderão abordar temas relacionados aos direitos e deveres do aluno, à violência no ambiente escolar, ao respeito ao patrimônio público e à responsabilização por eventuais danos.