Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.443 de 21 de dezembro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Nos estabelecimentos de ensino de educação básica da rede estadual, serão desenvolvidas atividades educativas direcionadas aos alunos que, dentro do ambiente escolar, causarem dano ao patrimônio público ou privado ou à integridade física ou moral das pessoas.

§ 1º

– Em caso de dano à integridade física ou moral dos profissionais de educação, além das atividades educativas a que se refere o caput, serão adotados procedimentos previstos em regulamento.

§ 2º

– As atividades educativas a que se refere o caput:

I

têm por objetivo a conscientização do aluno sobre os efeitos de seus atos e a formação de sua cidadania, de forma a promover a convivência harmônica no ambiente da escola e a aprimorar as relações interpessoais entre os membros da comunidade escolar;

II

terão natureza extracurricular;

III

poderão abordar temas relacionados aos direitos e deveres do aluno, à violência no ambiente escolar, ao respeito ao patrimônio público e à responsabilização por eventuais danos.