Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.443 de 21 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As atividades educativas a que se refere o art. 1º serão propostas pelo colegiado escolar e orientadas pelos gestores escolares, nos termos do regimento interno da escola.