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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.443 de 21 de dezembro de 2016

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Art. 1º

– Nos estabelecimentos de ensino de educação básica da rede estadual, serão desenvolvidas atividades educativas direcionadas aos alunos que, dentro do ambiente escolar, causarem dano ao patrimônio público ou privado ou à integridade física ou moral das pessoas.

§ 1º

– Em caso de dano à integridade física ou moral dos profissionais de educação, além das atividades educativas a que se refere o caput, serão adotados procedimentos previstos em regulamento.

§ 2º

– As atividades educativas a que se refere o caput:

I

têm por objetivo a conscientização do aluno sobre os efeitos de seus atos e a formação de sua cidadania, de forma a promover a convivência harmônica no ambiente da escola e a aprimorar as relações interpessoais entre os membros da comunidade escolar;

II

terão natureza extracurricular;

III

poderão abordar temas relacionados aos direitos e deveres do aluno, à violência no ambiente escolar, ao respeito ao patrimônio público e à responsabilização por eventuais danos.