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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.062 de 20 de abril de 2016

Altera a Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo e altera a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o Art. 12 - A da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010)


Art. 1º

Ficam reajustados em 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento):

I

os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 15 de agosto de 2004, e o Abono Incorporável de que trata o art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015;

II

as gratificações de função de Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon;

III

o vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola e o subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar.

Art. 2º

O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 21.710, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - (...) I - os constantes no Anexo II, a partir de 1º de junho de 2015, e os constantes no Anexo II - A, a partir de 1º de janeiro de 2016;".

Art. 3º

Em decorrência do disposto no art. 1º:

I

fica acrescentado à Lei nº 21.710, de 2015, o Anexo II - A, na forma do Anexo I desta Lei;

II

o Anexo III da Lei nº 21.710, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei;

III

o Anexo IV da Lei nº 21.710, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei;

IV

fica acrescentado ao Anexo V da Lei nº 21.710, de 2015, o item V.1-A, na forma do Anexo IV desta Lei;

V

as tabelas de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, constantes nos itens V.2 e V.3 do Anexo V da Lei nº 21.710, de 2015, passam a vigorar na forma do Anexo V desta Lei;

VI

os valores das gratificações de função de Coordenador de Escola e de Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon -, constantes no Anexo V da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei;

VII

as tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, constantes no Anexo VI da Lei nº 15.293, de 2004, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei;

VIII

a tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, constante no Anexo VII da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016 para o disposto nos arts. 1º e 2º e nos incisos I, IV, VI, VII e VIII do art. 3º.


TABELA DE SUBSÍDIO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA DO COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR NÚMERO DE ALUNOS DA ESCOLA CÓDIGO SUBSÍDIO > ou = 1.500 alunos D - I 5.070,59 1.000 a 1.499 alunos D - II 4.563,52 700 a 999 alunos D - III 4.334,62 400 a 699 alunos D - IV 3.901,45 150 a 399 alunos D - V 3.565,37 < 150 alunos D - VI 3.241,24 ".

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.062 de 20 de abril de 2016