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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.928 de 05 de novembro de 2013

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, no valor de R$55.910.000,00 (cinquenta e cinco milhões novecentos e dez mil reais), para atender a:

I

despesas com pessoal ativo e encargos sociais, no valor de R$44.600.000,00 (quarenta e quatro milhões e seiscentos mil reais);

II

outras despesas correntes, no valor de R$8.450.000,00 (oito milhões quatrocentos e cinquenta mil reais);

III

despesas com investimentos, no valor de R$2.860.000,00 (dois milhões oitocentos e sessenta mil reais).

Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1°, serão utilizados recursos provenientes:

I

do excesso de arrecadação prevista para o corrente exercício, no valor de R$49.100.000,00 (quarenta e nove milhões e cem mil reais);

II

do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do MPMG, no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III

do superávit financeiro do Convênio n° 759459/2011, firmado em 16 de novembro de 2011, entre o MPMG e o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Direitos Econômicos, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);

IV

do superávit financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais do MPMG, no valor de R$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais);

V

do superávit financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do MPMG, no valor de R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais).

Art. 3º

A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.928 de 05 de novembro de 2013