Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.928 de 05 de novembro de 2013
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, no valor de R$55.910.000,00 (cinquenta e cinco milhões novecentos e dez mil reais), para atender a:
despesas com pessoal ativo e encargos sociais, no valor de R$44.600.000,00 (quarenta e quatro milhões e seiscentos mil reais);
outras despesas correntes, no valor de R$8.450.000,00 (oito milhões quatrocentos e cinquenta mil reais);
despesas com investimentos, no valor de R$2.860.000,00 (dois milhões oitocentos e sessenta mil reais).
do excesso de arrecadação prevista para o corrente exercício, no valor de R$49.100.000,00 (quarenta e nove milhões e cem mil reais);
do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do MPMG, no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
do superávit financeiro do Convênio n° 759459/2011, firmado em 16 de novembro de 2011, entre o MPMG e o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Direitos Econômicos, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
do superávit financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais do MPMG, no valor de R$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais);
do superávit financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do MPMG, no valor de R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais).
A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena