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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.445 de 19 de novembro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, no âmbito do Segundo Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e altera a Lei nº 18.583, de 14 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, até o limite de R$93.329.487,97 (noventa e três milhões trezentos e vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Segundo Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE II (Moderniza Minas).

Parágrafo único

A operação de crédito a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado alinhados às redes de desenvolvimento integrado definidas pela Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, e constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015, instituído pela Lei nº 20.024, de 9 de janeiro de 2012, especialmente na execução do projeto GRP Minas, parte integrante da ação orçamentária Governo Digital; do projeto Gestão do Conhecimento, da ação Governança em Rede; e do projeto Centro de Serviços Compartilhados, da ação Inovação na Gestão Pública.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei, os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República.

Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 4º

O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º

O caput do art. 1º da Lei nº 18.583, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, nos termos da Resolução nº 3.653, de 17 de dezembro de 2008, do Banco Central do Brasil, mediante contratação de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o limite de R$4.674.242,98 (quatro milhões seiscentos e setenta e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos).".

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.445 de 19 de novembro de 2012