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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.445 de 19 de novembro de 2012

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Art. 4º

O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.