Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.445 de 19 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.