Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.445 de 19 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, até o limite de R$93.329.487,97 (noventa e três milhões trezentos e vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Segundo Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE II (Moderniza Minas).
Parágrafo único
A operação de crédito a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado alinhados às redes de desenvolvimento integrado definidas pela Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, e constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015, instituído pela Lei nº 20.024, de 9 de janeiro de 2012, especialmente na execução do projeto GRP Minas, parte integrante da ação orçamentária Governo Digital; do projeto Gestão do Conhecimento, da ação Governança em Rede; e do projeto Centro de Serviços Compartilhados, da ação Inovação na Gestão Pública.