Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.445 de 19 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O caput do art. 1º da Lei nº 18.583, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, nos termos da Resolução nº 3.653, de 17 de dezembro de 2008, do Banco Central do Brasil, mediante contratação de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o limite de R$4.674.242,98 (quatro milhões seiscentos e setenta e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos).".