Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.385 de 20 de setembro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal – Proinveste – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, nos termos da Resolução nº 4.109, de 5 de julho de 2012, do Banco Central do Brasil, até o limite de R$1.326.389.531,69 (um bilhão trezentos e vinte e seis milhões trezentos e oitenta e nove mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal – Proinveste.

Parágrafo único

A operação a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, nas áreas a seguir relacionadas:

I

infraestrutura de transportes e logística;

II

mobilidade urbana;

III

saneamento básico;

IV

ciência e tecnologia;

V

gestão fazendária;

VI

segurança pública;

VII

habitação.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei, os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a" e II, da Constituição da República.

Art. 3º

Havendo garantia da União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a" e II, da Constituição da República.

Art. 4º

Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 5º

O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.385 de 20 de setembro de 2012