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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.385 de 20 de setembro de 2012

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Art. 3º

Havendo garantia da União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a" e II, da Constituição da República.