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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.385 de 20 de setembro de 2012

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, nos termos da Resolução nº 4.109, de 5 de julho de 2012, do Banco Central do Brasil, até o limite de R$1.326.389.531,69 (um bilhão trezentos e vinte e seis milhões trezentos e oitenta e nove mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal – Proinveste.

Parágrafo único

A operação a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, nas áreas a seguir relacionadas:

I

infraestrutura de transportes e logística;

II

mobilidade urbana;

III

saneamento básico;

IV

ciência e tecnologia;

V

gestão fazendária;

VI

segurança pública;

VII

habitação.