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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.385 de 20 de setembro de 2012

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei, os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a" e II, da Constituição da República.