Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.385 de 20 de setembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.