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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.022 de 05 de janeiro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São João del-Rei o imóvel que especifica e altera a Lei n° 16.290, de 27 de julho de 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São João del-Rei imóvel com área de 988m² (novecentos e oitenta e oito metros quadrados) e edificação com área total de 871,87m² (oitocentos e setenta e um vírgula oitenta e sete metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o n° 30.195, à ficha 1 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João del-Rei. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.281, de 25/7/2012.)

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação da Câmara Municipal.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º

A autorização de que trata esta Lei ficará sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de São João del-Rei não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º

O Município de São João del-Rei encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 5º

O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 16.290, de 27 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° ................................................. Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à instalação de serviço de apoio operacional da Prefeitura e à realização de atividades de interesse social da comunidade.".

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena -------------------------------------- Data da última atualização: 26/7/2012.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.022 de 05 de janeiro de 2012