Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.022 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 16.290, de 27 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° ................................................. Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à instalação de serviço de apoio operacional da Prefeitura e à realização de atividades de interesse social da comunidade.".