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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.002 de 15 de novembro de 1873


Art. 3º

Ficam alteradas:

§ 1º

A comarca do rio Novo, que comporá dos termos do Rio Novo e do Pomba, desmembrado este da comarca da Leopoldina.

§ 2º

A comarca da Leopoldina, que se comporá dos termos da Leopoldina e Mar de Espanha, desmembrado este da comarca do Rio Novo.