Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.002 de 15 de novembro de 1873
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam alteradas:
§ 1º
A comarca do rio Novo, que comporá dos termos do Rio Novo e do Pomba, desmembrado este da comarca da Leopoldina.
§ 2º
A comarca da Leopoldina, que se comporá dos termos da Leopoldina e Mar de Espanha, desmembrado este da comarca do Rio Novo.