Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.002 de 15 de novembro de 1873
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comarca do Serro se denominará - comarca do rio Santo Antônio, e se comporá dos termos do Serro e Conceição, desmembrado este da comarca do Piracicava.