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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.002 de 15 de novembro de 1873

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Art. 2º

A comarca do Serro se denominará - comarca do rio Santo Antônio, e se comporá dos termos do Serro e Conceição, desmembrado este da comarca do Piracicava.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.002 /1873