Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.000 de 12 de novembro de 1959
Autoriza o Estado a aumentar sua participação no Capital da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1959.
Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever os sucessivos aumentos de capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG) até o limite de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), computada neste local a subscrição já feita até a data desta lei.
- Ao Estado assegurar-se-à a maioria das ações com direito a voto. (Vide art. 1º da Lei nº 3.086, de 29/4/1964.)
A subscrição pelo Estado, de que trata o art. 1º desta lei, será realizada com os seguinte recursos.
os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG);
a quota parte de 4/14 da Taxa dos Serviços de Recuperação Econômica, vinculada ao Fundo de Eletrificação, criado pelo parágrafo 3º do art. 14, das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado;
a incorporação de bens integrantes de sistemas elétricos, de propriedade do Estado, ou que a ele vierem a pertencer;
Os dividendos que vierem a ser auferidos pelo Estado das ações de sua propriedade, constitutivas do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG), serão obrigatoriamente reinvertidos na própria CEMIG, mediante subscrição de seu capital social.
- A CEMIG aplicará até 20% das reinversões de que trata este artigo, em serviços pioneiros de eletricidade e em redes de eletrificação rural.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Ulisses Marcondes Escobar ================================================================ Data da última atualização: 25/04/2006.