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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.000 de 12 de novembro de 1959

Autoriza o Estado a aumentar sua participação no Capital da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1959.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever os sucessivos aumentos de capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG) até o limite de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), computada neste local a subscrição já feita até a data desta lei.

Parágrafo único

- Ao Estado assegurar-se-à a maioria das ações com direito a voto. (Vide art. 1º da Lei nº 3.086, de 29/4/1964.)

Art. 2º

A subscrição pelo Estado, de que trata o art. 1º desta lei, será realizada com os seguinte recursos.

a

os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG);

b

a quota parte de 4/14 da Taxa dos Serviços de Recuperação Econômica, vinculada ao Fundo de Eletrificação, criado pelo parágrafo 3º do art. 14, das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado;

c

a parte que lhe couber no imposto único sobre energia elétrica;

d

auxílios que receber da União, para obras de energia elétrica;

e

a incorporação de bens integrantes de sistemas elétricos, de propriedade do Estado, ou que a ele vierem a pertencer;

f

quaisquer outros recursos previstos em lei. (Vide art. 2º da Lei nº 3.086, de 29/4/1964.)

Art. 3º

Os dividendos que vierem a ser auferidos pelo Estado das ações de sua propriedade, constitutivas do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG), serão obrigatoriamente reinvertidos na própria CEMIG, mediante subscrição de seu capital social.

Parágrafo único

- A CEMIG aplicará até 20% das reinversões de que trata este artigo, em serviços pioneiros de eletricidade e em redes de eletrificação rural.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Ulisses Marcondes Escobar ================================================================ Data da última atualização: 25/04/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.000 de 12 de novembro de 1959