JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.000 de 12 de novembro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os dividendos que vierem a ser auferidos pelo Estado das ações de sua propriedade, constitutivas do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG), serão obrigatoriamente reinvertidos na própria CEMIG, mediante subscrição de seu capital social.

Parágrafo único

- A CEMIG aplicará até 20% das reinversões de que trata este artigo, em serviços pioneiros de eletricidade e em redes de eletrificação rural.