Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.000 de 12 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dividendos que vierem a ser auferidos pelo Estado das ações de sua propriedade, constitutivas do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG), serão obrigatoriamente reinvertidos na própria CEMIG, mediante subscrição de seu capital social.
Parágrafo único
- A CEMIG aplicará até 20% das reinversões de que trata este artigo, em serviços pioneiros de eletricidade e em redes de eletrificação rural.