Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.000 de 12 de novembro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever os sucessivos aumentos de capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG) até o limite de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), computada neste local a subscrição já feita até a data desta lei.
Parágrafo único
- Ao Estado assegurar-se-à a maioria das ações com direito a voto. (Vide art. 1º da Lei nº 3.086, de 29/4/1964.)